Há algumas semanas, escrevi uma reflexão sobre o panorama jurídico que envolvia o cultivo de cannabis medicinal.
Já sabemos que para os pacientes medicinais que cultivam, a impetração de “habeas corpus” é a medida que socorre para impelir a qualquer ameaça ao direito ambulatorial do paciente o que se respalda na própria Constituição Federal (art. 5o, inciso LXVII).
Ocorre que, no dia 14 de junho, um feito histórico materializou o sonho de muitos cultivadores medicinais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através dos ministros da Sexta Turma, analisaram os recursos de três pacientes portadores de doenças graves e concederam o salvo conduto para que a família pudesse cultivar seu próprio remédio sem serem enquadrados na Lei de Drogas.
O colegiado concluiu que a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.
O ministro Schietti foi feliz em dizer que, “não há dúvidas de que deve ser obstada a repressão criminal” sobre a conduta dessas pessoas, uma vez que a produção artesanal do óleo da Cannabis sativa se destina a fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo assinado por médico e chancelado pela Anvisa ao autorizar a importação.
Contudo, o entendimento abre precedente para orientação em decisões de instâncias inferiores que venham a discutir o mesmo tema. Segundo o relator de uma das ações, ministro Rogério Schietti, seria uma questão de “saúde pública” e “dignidade da pessoa humana”.
A terrível demora na resolução destes processos, também foi alvo de comentários do ministro Rogério Schietti, “E assim milhares de famílias brasileiras ficam à mercê da omissão, inércia e desprezo estatal por algo que, repito, implica a saúde e bem-estar de muitos brasileiros, a maioria incapacitados de custear a importação dessa medicação”, frisou.
Quem vive na prática o processo de instaurar um HC, sabe que é uma verdadeira “batata quente”, um órgão atirando para o outro com receio de realizar uma manifestação. E, este novo entendimento tende a facilitar o processo, uma vez que é sabido que se não for decidido em primeira instância o recurso ao tribunal superior será provido, fortalece o entendimento de que os magistrados de instâncias inferiores já deverão de ofício se manifestar a favor do cultivo medicinal.
O ministro Sebastião Reis, frisou que é necessário “enfrentar essa questão” para mostrar os possíveis benefícios e que “Simplesmente tachar de maldita uma planta porque há preconceito contra ela, sem um cuidado maior em se verificar os benefícios que seu uso pode trazer, é de uma irresponsabilidade total”.
Particularmente, em minha experiência em habeas corpus, quando o juiz estadual não concede a ordem, em grande maioria o argumento é fundamentado que o habeas corpus não é a via correta para a concessão do direito de cultivo. Mas, agora, entrelinhas, o STJ reconheceu que o habeas corpus é a via correta para o cultivo medicinal de cannabis, o que propõe uma alternativa muito mais rápida e assertiva aos pacientes medicinais.
Sabemos que os impeditivos para realizar o tratamento com a cannabis são muitos, sejam eles financeiros ou legais. Mas, ter uma decisão de última instância como esta, traz uma brecha de luz no fim deste túnel que percorremos no caminho da legalização.
Marina Gentil é advogada – OAB/SC 48.373 -, pós graduanda em Cannabis Medicinal e Diretora jurídica da Green Couple Assessoria.
Contato: Instagram: @greencoupleassessoria