Hoje vamos refletir um pouco sobre o panorama jurídico que envolve o cultivo da cannabis para fins medicinais no país.
Conforme disserta com extrema sabedoria o Ilustre Dr. Berta Ricardo de Mazzieri, a evolução e desenvolvimento da espécie humana, estão intimamente ligados com as descobertas científicas, de onde advém novas terapêuticas e novos tratamentos que beneficiam e transformam a humanidade.
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No caso, a planta Cannabis já demonstrou inequivocamente ampla capacidade para tratamento de uma infinidade de sintomas ou condições clínicas, bem como segurança e baixíssimos ou praticamente nulos os efeitos adversos ou colaterais.
A utilização de cannabis in natura, ou seja, em seu estado vegetal, sua inflorescência tem eficácia terapêutica plena, pois encontra-se todos os princípios ativos que constituem o óleo, só que ainda em sua forma vegetal, podendo ser extraído por infusão simples em base oleosa.
A proibição e a omissão ao reconhecimento do direito ao auto cultivo da cannabis por pacientes medicinais, é um atentado contra a vida e saúde de toda população brasileira. Para pacientes medicinais que cultivam, a impetração de “habeas corpus” é perfeitamente cabível, estando frontalmente e eminentemente ameaçado o direito ambulatorial do paciente.
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O “habeas corpus” é uma garantia constitucional, prevista no art. 5o, inciso LXVII, da nossa Carta Magna, utilizada sempre quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A ciência sempre deve nortear a justiça e a nação, sob a pena de retroceder evolutivamente como sociedade, caso a justiça falte em seu compromisso com a ciência.
A realidade dos pacientes de cannabis medicinal no Brasil é cruel, perseguidos pelo Estado e encarcerados, quando buscam sua auto-suficiência e asfixiados pelos altíssimos valores praticados pelo mercado.
O salvo conduto é realidade no nosso país, para que as autoridades competentes se abstenham de apreender e destruir as plantas ou medicamentos e equipamentos utilizados para cultivo ou cercear a liberdade da paciente pelo cultivo e porte de cannabis e seus extratos.
Marina Gentil é advogada – OAB/SC 48.373 -, pós graduanda em Cannabis Medicinal e Diretora jurídica da Green Couple Assessoria.
Contato: Instagram: @greencoupleassessoria