A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 570/2021, que altera a RDC 335/2020 e mexe diretamente com quem importa produtos derivados da maconha para tratamentos de saúde. De acordo com a Agência, a resolução publicada visa reduzir o tempo para a aprovação do cadastro e possibilitar que os pacientes tenham acesso mais rápido aos produtos.

A RDC 335, de 24 de janeiro de 2020, define os critérios e os procedimentos para a importação de produtos derivados de cannabis por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.  

A nova Resolução estabelece que a aprovação do cadastro ocorrerá mediante análise simplificada no caso dos produtos derivados de Cannabis constantes em Nota Técnica emitida pela Gerência de Produtos Controlados da Anvisa e publicada no portal da Agência.

Segundo nota da Agência, no ato do cadastramento, será avaliada exclusivamente a regularidade do produto, ou seja, se o produto a ser importado é produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização.

A Anvisa também revelou que trabalha na atualização dos sistemas para permitir, em breve, a aprovação automática do cadastro nos casos de produtos constantes em lista predefinida pela Agência. 

De acordo com a Anvisa, em seis anos, foi registrado um aumento de mais de 2.400% no número de pedidos, o que corresponde a um crescimento médio de 400% ao ano. Em 2015 foram 896 pedidos. Já em 2020 esse total ficou em 19.074.

O prazo de validade da prescrição do profissional habilitado também foi alterado, passando a ser de seis meses. A norma, no entanto, prevê que a prescrição do produto terá validade indeterminada até a publicação de instrumento normativo editado pelo Ministério da Saúde que reconheça que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

“As importações permanecem sujeitas à fiscalização pela autoridade sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados (PAFs) antes de seu desembaraço aduaneiro”, acrescenta a Anvisa.

Entre os documentos necessários à importação estão o formulário de petição; conhecimento da carga embarcada; fatura comercial; prescrição do produto; e comprovante de endereço do paciente.

Com informações da agência Brasil e Anvisa.