A Secretaria de Estado da Saúde (SES) publicou na última semana a Comissão de Trabalho para regulamentar a Lei 17.618, que cria a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de cannabis, por meio das unidades de saúde pública estadual e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A função da Comissão será, dentre outras coisas, analisar protocolos assistenciais e sanitários em vigência; propor protocolos assistenciais e sanitários, além de fluxos para distribuição e dispensação destes medicamentos; e elaborar a proposta para implantação da política em todo o estado para adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões da saúde pública estadual.
A Comissão será composta por 32 órgãos e entidades com a participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
“Durante a assinatura da Lei, no final de janeiro, o governador disse algo importante, que São Paulo não é o primeiro estado a regulamentar essa ação, mas será o primeiro a por em prática. Desta forma, estamos juntando neste grupo de trabalho atores importantes da área da saúde para que a Lei seja regulamentada o mais rápido possível e, também, da melhor maneira possível. Não basta apenas regulamentarmos, temos que fazer o melhor para a população de São Paulo”, destaca o secretário de Estado da Saúde, Eleuses Paiva.
A comissão de trabalho será composta por representante e respectivo suplente.
Os órgãos e entidades que participarão da Comissão de Trabalho são:
I – Gabinete do Secretário e Assessorias;
II – Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde (Gcodes/SUS);
III – Coordenadoria de Assistência Farmacêutica (CAF);
IV – Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças;
V- Associação Médica Brasileira;
VI – Associação Paulista de Medicina;
VII – Conselho Federal de Medicina;
VIII – Conselho Regional de Medicina;
IX – Academia Brasileira de Neurologia – Capítulo São Paulo;
X – Sociedade Paulista de Pediatria;
XI – Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo;
XII – Sociedade Brasileira de Psiquiatria;
XIII – Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor;
XIV – Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
XV – Sociedade de Gastroenterologia do Estado de São Paulo;
XVI – Sociedade Brasileira de Clínica Médica;
XVII – Conselho Brasileiro de Oftalmologia;
XVIII – Conselho Regional de Farmácia de São Paulo;
XIX – Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
XX – Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
XXI – Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp);
XXII – Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Campinas (Unicamp);
XXIII – Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp);
XXIV – Faculdade de Medicina de Marília (Famema);
XXV – Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (Famerp);
XXVI – Faculdade de Medicina da Universidade de São Carlos (Ufscar);
XXVII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
XXVIII -Ministério Público do Estado de São Paulo (Mpesp);
XXIX – Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP);
XXX – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp);
XXXI -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XXXII – Dois representantes de associações da sociedade civil organizada, representativas de pacientes.
Dos órgãos e entidades representados de V a XXXII, a participação é facultativa e estes poderão indicar seus representantes para compor a referida comissão. Além destes representantes, o grupo poderá, sempre que necessário, solicitar a participação de outros profissionais para o desenvolvimento e colaboração na regulamentação da Lei.