O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, parabenizou o deputado estadual de São Paulo, Caio França, pela promulgação da lei 17.618 que garante o acesso à medicamentos à base de cannabis pelo SUS em São Paulo.

Em um vídeo divulgado pelo deputado, o vice-presidente ressalta que a lei assinada no início do mês pelo governador Tarcísio de Freitas, e de autoria de Caio França, garante o acesso ao medicamentos à base de cannabis pelo SUS.

“Através desta lei garantir o acesso ao canabidiol, a medicamentos cuja origem esteja o canabidiol, que hoje tem comprovação científica do tratamento de inúmeras doenças, inclusive doenças crônicas degenerativas”, ressaltou Geraldo Alckmin no vídeo divulgado.

No entanto, vale ressaltar que os medicamentos são à base de cannabis. O canabidiol é apenas um dos compostos, chamados de fitocanabinoides, presentes na planta e nos medicamentos.

Alckmin também destacou o fato de que a lei garantirá que os pacientes tenham acesso aos medicamentos sem precisar ir à justiça para isso, como ocorre no momento, além de ser mais um tratamento disponível para os pacientes. 

“É uma grande conquista para a saúde pública, para os pacientes, para a sociedade e para a ciência. Parabéns, deputado Caio França. Parabéns Assembleia Legislativa e ao nosso Estado de São Paulo”, concluiu.

Grupo de trabalho

O Governo do Estado de São Paulo publicou nesta terça-feira, no Diário Oficial, a composição do Grupo de Trabalho que irá definir a regulamentação da lei. O grupo será responsável por analisar protocolos assistenciais e sanitários, propor protocolos assistenciais e sanitários e ‘elaborar proposta para implantação da política estadual, que tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais’.


Artigo 2º – A Comissão de Trabalho a que se reporta o caput do Artigo 1º será composta por representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos, sob a coordenação do representante do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, na seguinte conformidade:
I – Gabinete do Secretário e Assessorias;
II – Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde – GCODES/SUS;
III – Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
IV – Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças;
V – Associação Médica Brasileira;
VI – Associação Paulista de Medicina;
VII – Conselho Federal de Medicina;
VIII – Conselho Regional de Medicina;
IX – Academia Brasileira de Neurologia – Capítulo São Paulo;
X – Sociedade Paulista de Pediatria;
XI – Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo;
XII – Sociedade Brasileira de Psiquiatria;
XIII – Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor;
XIV – Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
XV – Sociedade de Gastroenterologia do Estado de São Paulo;
XVI – Sociedade Brasileira de Clínica Médica;
XVII – Conselho Brasileiro de Oftalmologia;
XVIII – Conselho Regional de Farmácia de São Paulo;
XIX – Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
XX – Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
XXI – Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP;
XXII – Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Campinas – UNICAMP;
XXIII – Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP;
XXIV – Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA;
XXV – Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP;
XXVI – Faculdade de Medicina da Universidade de São Carlos – UFSCAR;
XXVII – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
XXVIII –Ministério Público do Estado de São Paulo – MPESP;
XXIX – Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP;
XXX – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP
XXXI –Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
XXXII – 02 (dois) representantes de associações da sociedade civil organizada, representativas de pacientes.

Parágrafo Único: É facultativa a participação dos Órgãos e Entidades relacionados nos incisos V a XXXII deste artigo, os quais poderão indicar seus representantes para compor a referida Comissão