Após a conclusão do julgamento do RE 635659, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quarta-feira (26), novos critérios para diferenciar usuários de traficantes de maconha. O tribunal fixou o parâmetro de até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas como limite para uso pessoal.
“Será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, afirma a tese aprovada pelos ministros.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o limite de 40g é “relativo”. Segundo ele, se uma pessoa portar menos que essa quantidade, mas adotar práticas que indicam tráfico, deverá ser processada criminalmente. “A determinação também é temporária e permanece em vigor até que o Congresso Nacional defina novos critérios”, explicou Barroso.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados um projeto que criminaliza tanto o porte quanto o tráfico, mas não estabelece um parâmetro claro para distinguir entre as duas situações.
Decisão do STF
Na terça-feira (25), por maioria, a Corte decidiu que portar maconha para uso próprio não configura crime. Isso significa que uma pessoa com até 40g da substância para consumo individual não responderá penalmente por delito. No entanto, essa prática não foi legalizada. Quem tiver a substância, mesmo na quantidade de uso próprio, ainda comete ato ilícito e estará sujeito a sanções administrativas.
As sanções incluem advertência sobre os efeitos das drogas e medidas educativas de comparecimento a programas ou cursos educativos. A Corte também ordenou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realize mutirões carcerários para revisar e corrigir prisões de usuários de maconha.
A tese aprovada pelo STF estabelece que:
- O porte de maconha para uso pessoal é um ilícito administrativo: o usuário estará sujeito a penas socioeducativas, mas não criminais;
- Quantidade de 40g ou seis plantas fêmeas de cannabis sativa: parâmetro para diferenciar usuário de traficante, até que o Congresso Nacional determine novo critério;
- O porte para uso pessoal não gera antecedente criminal;
- O usuário não pode ser punido com pena de serviço comunitário;
- Sanções administrativas: comparecimento a cursos educativos e advertência sobre efeitos das drogas;
- Limite de 40g ou seis plantas é relativo: a polícia ainda pode prender uma pessoa em flagrante com quantidades menores, caso haja indícios de tráfico;
- Punições aplicadas pela Justiça em procedimento não penal: os juizados especiais criminais cuidarão inicialmente do tema;
- Quantidades superiores a 40g: o juiz pode concluir que não houve crime, se houver prova da condição de usuário.
Se a polícia encontrar maconha nas condições estabelecidas, a substância será apreendida e a pessoa notificada a comparecer em juízo. Não será lavrado auto de prisão em flagrante, nem termo circunstanciado. A conduta não gerará efeitos penais como reincidência, antecedentes criminais ou suspensão de direitos políticos.
Indícios de Tráfico
Mesmo dentro dos limites estabelecidos, a polícia pode fazer a prisão em flagrante se houver indícios de tráfico, como:
- Intenção de vender a substância;
- Forma de armazenamento e condições da droga;
- Circunstâncias da apreensão;
- Variedade de substâncias apreendidas;
- Instrumentos indicativos de tráfico: balança, registros de operações comerciais, aparelho celular com contatos de usuários ou traficantes.
O delegado deve detalhar os indícios de tráfico, sem usar critérios arbitrários, podendo ser responsabilizado na Justiça se não atuar conforme a decisão. O juiz avaliará as justificativas do delegado caso a prisão seja efetuada.
A decisão do STF estabelece um novo marco na política de drogas do Brasil, diferenciando usuários de traficantes de maconha com critérios específicos. A medida é temporária e aguarda a definição de novos parâmetros pelo Congresso Nacional, mantendo a discussão sobre o tema em pauta no cenário legislativo.