A expectativa era enorme. Afinal, são mais de 10 anos de recurso e mais de 7 anos que o Recurso Extraordinário 635659 está parado no Supremo Tribunal Federal. Tudo parecia que, enfim, o julgamento que poderia descriminalizar a cannabis seria retomado. Mas, a alegria durou pouco e o STF não retomou a pauta.

Embora estivesse previsto na agenda do STF, o julgamento foi adiado devido a outros casos que também estavam agendados para a sessão. Enquanto todos aguardavam a cannabis entrar em pauta, o Supremo julgava a Ação Penal (AP) 1025, na qual o ex-senador Fernando Collor de Mello e mais dois réus são acusados de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

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Na pauta desta quinta-feira o RE 635659 não aparece e seu julgamento deve ficar para o próximo semestre, quando o STF passa a ser presidido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que já declarou seu voto e, recentemente, disse que iria pautar questões de costumes.

Sobre o caso: o Recurso Extraordinário foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Francisco Benedito de Souza. Em 2010, Francisco foi condenado à prestação de dois meses de serviços comunitários após ser flagrado em sua cela no Centro de Detenção Provisória de Diadema (SP) com três gramas de maconha.

A Defensoria Pública interpôs o recurso com base na proteção do artigo 5°, X da Constituição Federal, que torna inviolável a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Segundo a defesa, o artigo 28 da Lei de Drogas ofende o princípio constitucional da intimidade e da vida privada.

Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo entendendo que ele viola o princípio da proporcionalidade. Segundo o entendimento apresentado por ele, a punição do usuário é desproporcional, ineficaz no combate às drogas, e ofende o direito constitucional à personalidade

O Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, porém com algumas ponderações. Em seu voto, Barroso somente tratou sobre a maconha, não mencionando as demais substâncias entorpecentes.

O Ministro ainda estabeleceu um critério quantitativo para diferenciar o usuário do traficante, sendo a quantidade de até 25 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis sativa. Outro ponto divergente, é que Barroso considerou inconstitucional o Artigo 28 juntamente com o parágrafo primeiro. Esses critérios valeriam até que o Congresso regulamentasse o assunto.

Já o ministro Luiz Edson Fachin, também acompanhou o relator Gilmar Mendes, e fez alguns ajustes. Em seu voto, considerou que o go 28 da Lei de Drogas continua tendo eficácia para todas as drogas consideradas ilícitas, menos para a maconha. Ele, no entanto, não entrou no mérito quantitativo para individualizar a conduta do usuário e do traficante.

Fachin propôs que o STF declarasse como atribuição legislativa o estabelecimento de quantidades mínimas que sirvam de parâmetro para diferenciar usuário e traficante.

Por enquanto, somente estes três ministros votaram. O julgamento foi paralisado após o pedido de vistas do ministro Teori Zavascki. Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes, que ocupou a cadeira deixada por Teori após o seu falecimento, devolveu o caso para julgamento. Mas, o STF preferiu não julgar pautas de costume durante o governo Bolsonaro.