O STF deve retomar na próxima quarta-feira, dia 24 de maio, o julgamento do RE 635659 que pode tornar inconstitucional o Artigo 28 da Lei 11.343/06, a Lei de Drogas. O caso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, começou a ser julgado em 2015 e pode descriminalizar o porte de drogas para consumo próprio.
Sobre o caso: o Recurso Extraordinário foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Francisco Benedito de Souza. Em 2010, Francisco foi condenado à prestação de dois meses de serviços comunitários após ser flagrado em sua cela no Centro de Detenção Provisória de Diadema (SP) com três gramas de maconha.
A Defensoria Pública interpôs o recurso com base na proteção do artigo 5°, X da Constituição Federal, que torna inviolável a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Segundo a defesa, o artigo 28 da Lei de Drogas ofende o princípio constitucional da intimidade e da vida privada.
Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo entendendo que ele viola o princípio da proporcionalidade. Segundo o entendimento apresentado por ele, a punição do usuário é desproporcional, ineficaz no combate às drogas, e ofende o direito constitucional à personalidade
“A comparação entre países pesquisados demonstra que a criminalização do consumo tem muito pouco impacto na decisão de consumir drogas”, disse Gilmar Mendes na apresentação de seu voto.
“O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário. Ainda que o usuário adquira as drogas mediante contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita”, afirmou.
No entanto, ao proferir o voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a descriminalização do uso não significa a legalização ou liberação das drogas.
O Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, porém com algumas ponderações. Em seu voto, Barroso somente tratou sobre a maconha, não mencionando as demais substâncias entorpecentes.
O Ministro ainda estabeleceu um critério quantitativo para diferenciar o usuário do traficante, sendo a quantidade de até 25 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis sativa. Outro ponto divergente, é que Barroso considerou inconstitucional o Artigo 28 juntamente com o parágrafo primeiro. Esses critérios valeriam até que o Congresso regulamentasse o assunto.
Já o ministro Luiz Edson Fachin, também acompanhou o relator Gilmar Mendes, e fez alguns ajustes. Em seu voto, considerou que o go 28 da Lei de Drogas continua tendo eficácia para todas as drogas consideradas ilícitas, menos para a maconha. Ele, no entanto, não entrou no mérito quantitativo para individualizar a conduta do usuário e do traficante.
Fachin propôs que o STF declarasse como atribuição legislativa o estabelecimento de quantidades mínimas que sirvam de parâmetro para diferenciar usuário e traficante.
Por enquanto, somente estes três ministros votaram. O julgamento foi paralisado após o pedido de vistas do ministro Teori Zavascki. Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes, que ocupou a cadeira deixada por Teori após o seu falecimento, devolveu o caso para julgamento. Mas, o STF preferiu não julgar pautas de costume durante o governo Bolsonaro.
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil