O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao recurso especial e desclassificou a conduta de um réu preso em flagrante com 176g de maconha e condenado por tráfico de drogas. O ministro considerou que a apreensão de drogas e a forma como elas se encontram acondicionadas, isoladamente consideradas e desacompanhadas de qualquer outro elemento idôneo de convicção, não bastam para caracterizar a prática de tráfico de drogas.
A decisão fez com que o réu fosse considerado incurso no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O artigo apresenta penas bem mais brandas, como advertência, prestação de serviços comunitários e/ou medidas educativas.
De acordo com o site Conjur, o réu foi preso em flagrante por policiais, que se dirigiram ao local para averiguar uma ocorrência de briga de casal. Ao se aproximarem, viram o homem descartando três torrões de maconha e um tubo de plástico com entorpecentes.
Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que os fatos não são suficientes para permitir, com segurança, a classificação do réu como traficante. Isso porque no caso há apenas a quantidade de drogas, sem qualquer elementos, e seu modo de acondicionamento.
“Assim, tenho que o cenário fático-probatório descrito na sentença e no acórdão recorrido são insuficientes para evidenciar com a segurança indispensável a configuração do delito descrito no artigo 33 da Lei de Drogas”, concluiu.
Agora, o caso volta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que aplique a pena prevista no artigo 28 da Lei de Drogas como entender de direito.
Com informações do site Conjur