A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça trancou duas ações penais que pediam a persecução penal de réus que importaram pequena quantidade de sementes. De acordo com a decisão, a importação não seria suficiente para se enquadrar aos crimes de tráfico ou contrabando.
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Em um dos casos julgados, RHC 115.605, o denunciado importou 31 sementes de maconha e, por ela não apresentar THC, afinal é uma semente, pediu a atipicidade da conduta. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desclassificou a conduta para contrabando.
No outro, o EREsp 1.624.564, o réu foi denunciado por tráfico internacional por importar da Holanda o total de 16 sementes.
E, em julgamento realizado na última quarta-feira (14/10), por unanimidade, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça trancaram as ações penais por reconhecer a atipicidade das condutas.
“Acho fundamental fazer ressalva de que esse entendimento se aplica a importação de pequena quantidade de sementes”, disse o ministro Rogerio Schietti. “Não vamos admitir a profissionalização do tráfico”, ressaltou o ministro João Otávio de Noronha.
“Na 5ª Turma, eu disse que era uma alteração parcial da jurisprudência, porque não estamos liberando a importação de qualquer quantidade”, concordou o ministro Ribeiro Dantas.