O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que a importação de 26 sementes de maconha por uma mulher de São Paulo não pode ser enquadrada como crime.

Celso de Mello restabeleceu decisão da Justiça Federal de São Paulo, que havia rejeitado denúncia do Ministério Público contra a mulher que recebeu as sementes.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia decidido prosseguir com a ação penal, decisão que foi mantida no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim como o TRF3, a Quinta Turma do STJ havia entendido que a conduta da ré se enquadraria no artigo 33 da Lei sobre Drogas (11.343/2006), segundo o qual é crime importar “matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas”. A pena pode chegar a 15 anos de reclusão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o recebimento da denúncia, mas as duas decisões foram derrubadas pelo ministro do STF.

– A mera importação e/ou a simples posse da semente de ‘cannabis sativa’ não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal, essencialmente porque, não contendo as sementes o princípio ativo do tetrahidrocanabinol (THC), não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas – considerou o ministro, que citou entendimentos de especialistas no assunto.

O ministro também destacou que deve ser feita perícia para verificar se há princípio ativo nas sementes antes de ser configurado o delito. Segundo ele, as sementes não tem o tetrahidrocanabinol (THC), substância psicoativa.

– Entendo indispensável, para efeito de subsunção de determinada conduta à estrutura típica do mencionado dispositivo legal, a verificação da concreta idoneidade da matéria-prima, insumo ou produto químico à preparação de drogas, sendo certo que, sem que constatada tal circunstância, não se configura a prática do delito em referência – afirmou Celso de Mello.