Nesta segunda-feira, 20 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma proposta de incidente de assunção de competência sobre o cultivo de cannabis para fins medicinais e industriais no Brasil. O ato atribuiu ao órgão o poder de decisão sobre a matéria.
O caso: A DNA Soluções em Biotecnologia busca na Justiça ampla autorização para ‘importação de sementes, plantio, comercialização e exploração industrial da Cannabis sativa, ainda que somente uma de suas espécies e para fins exclusivamente industriais e farmacêuticos’.
Com isso, os ministros vão analisar “a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais”.
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no presente Recurso Especial (Arts. 947, § 2º, do CPC/15, e 271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: “Definir a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 154/1991)”, e, igualmente por unanimidade, suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora”, destacou em seu voto a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa,.
A decisão suspende a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a mesma matéria que correm no território nacional. Uma decisão sobre o plantio de cannabis pode significar uma boa notícia para os pacientes que buscam na justiça o direito de plantar o seu medicamento. Caso a resposta seja positiva, poderá simplificar e uniformizar os processos de autorização para o cultivo por pacientes.