Já faz algum tempo que plantar maconha para fins medicinais não configura o crime de tráfico de drogas, por não haver tipicidade material na conduta, o que significa que não há a existência de lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado.
Mas só quem já passou por um processo de habeas Corpus para a legalização do seu cultivo doméstico medicinal sabe o quão densa é a necessidade probatória documental para comprovar o cultivo medicinal.
Este entendimento já tem sido amplamente difundido no meio do Direito, os diversos habeas corpus impetrados por pacientes para a autorização do cultivo medicinal culminaram na decisão da 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu à ordem de ofício o pedido de habeas corpus de um paciente medicinal da cannabis.
Além de autorizar o plantio, como usual das decisões em instâncias menores, também autorizou a importação de sementes, conduta esta que já havia sido desconsiderada como crime pela jurisprudência.
O ano de 2022 está se encerrando e a grande felicidade dos pacientes e juristas com a unificação das jurisprudências é enorme. Isso porque em junho deste ano o STJ, através da 6ª turma, julgou outro processo do mesmo tema e no mesmo sentido deste último.
A mudança do colegiado é notória e real, além disso ela indica que processos similares a estes julgados terão o entendimento pacificado acerca do cultivo medicinal de cannabis.
Na prática a unificação da jurisprudência clareia o entendimento do juízo de primeiro grau, proporcionando ao paciente um processo mais robusto em fundamentação legal.
Este é mais um passo em direção a regulamentação do cultivo da cannabis para pacientes medicinais. Não é somente no tratamento médico
Marina Gentil é advogada – OAB/SC 48.373 -, pós graduanda em Cannabis Medicinal e Diretora jurídica da Green Couple Assessoria.
Contato: Instagram: @greencoupleassessoria