Bolsonaro ataca PL 399/2015 e diz que pode vetar a proposta que está sendo debatida em Comissão Especial

No mesmo dia em que o Projeto de Lei 399/2015 voltou à pauta, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) disse que a proposta é uma ‘porcaria’, que o debate é ridículo e que ele pode usar o poder de veto na proposta que tem como objetivo regulamentar o plantio de cannabis para fins medicinais e a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou, até mesmo, partes da plantas.

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“Hoje, uma comissão na Câmara vota a liberação da maconha. Mas tem o veto depois, é difícil. Eles agora podem até aprovar, mas tem o veto”, afirmou Bolsonaro. “É ridículo até, um país com tantos problemas, o cara dando força para votar uma porcaria de projeto desses”, complementou o presidente aos seus seguidores.

Nesta terça-feira, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados se reuniu para votar o parecer favorável do relator Luciano Ducci (PSB-PR) e, também, as 34 emendas apresentadas. Movidos por Fake News e pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS) aliados do governo tentaram retirar de pauta a proposta, mas perderam em votação que terminou 19 a 12.

No entanto, Luciano Ducci também apresentou seu parecer às 34 emendas. Apenas 10 delas receberam apreciação favorável. As propostas do deputado Alexandre Padilha (PT-SP), que visava permitir o auto cultivo, o uso in natura de flores e para aumentar o nível de THC presente nas plantas de cânhamos foram rejeitados.

Ao final, um pedido de vista coletivo adiou para segunda-feira (17) a votação do parecer final do relator, deputado Luciano Ducci (PSB-PR).

O pedido de vista foi concedido pelo presidente da comissão especial, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), após o relator ler um parecer que acolhe parte das 34 emendas propostas ao substitutivo apresentado em abril. O novo texto mantém as linhas gerais da versão anterior, com ajustes de redação. Confira as emendas que receberam parecer favorável:

Emenda 01 – Alexandre Padilha – Art. 13. – Emenda acatada.
Trata do armazenamento dos insumos de Cannabis, especificamente dos medicamentos em farmácias, para em linhas gerais dizer que o armazenamento em farmácia dos medicamentos de Cannabis devem seguir a mesma regra dos medicamentos de uso controlado.

Emenda 05 – Alexandre Padilha – Art. 5º §§ 6º e 7º; Art. 7º §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 12. – Emenda acatada parcialmente

Segundo o autor, a presente emenda estabelece a responsividade no Marco Regulatório da Cannabis e é proposta a partir de sugestão encaminhada pelo jurista Rodrigo Mesquita, membro da Comissão Especial de Assuntos Regulatórios da OAB Nacional e estudioso do tema que tem constantemente contribuído com os trabalhos desta Comissão do PL 399/2015.– Determina que para a concessão de cotas de cultivo não deverão ser adotados critérios discricionários quando preenchidos os requisitos para a concessão.– A atuação do órgão regulador competente, principalmente quando da autorização, da fiscalização e da sanção, deverá pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do julgamento por critérios objetivos, da transparência, da impessoalidade, do planejamento e da motivação, sem prejuízo de outras previsões legais.– O autor da emenda ainda cria mecanismos de responsabilização daqueles que infringirem as regras, criando penas gradativas, sem o prejuízo de outras previstas em regulamento, tais como:I – advertência;II – multa;III – embargo de instituição de pesquisa ou de Casa de Vegetação; IV – interdição de instalações;V – obrigação de fazer;VI – obrigação de não fazer;VII – suspensão temporária de participação em programas de parcerias com o poder público; eVIII – revogação de autorização;– Por fim, faz uma pequena alteração no art. 12, para retirar a menção expressa à Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 9, de 20 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil.

Emenda 12 – Natália Bonavides. Art. 2º do Anexo I. – Emenda acatada.
O art. 2º do Anexo prevê que cultivo de Cannabis medicinale a elaboração produtos magistrais ou oficinais fitoterápicos dela derivados, seja para uso humano ou veterinário, dependerá do órgão responsável, conforme definido em lei, a qual pressupõe a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros específicos exigidos pelo poder público. A autora da emenda sugere a supressão da expressão “sem prejuízo de outros específicos exigidos pelo poder público”, sob o argumento de evitar a criação de embaraços indevidos ao funcionamento das associações.

Emenda 17 – Alexandre Padilha. – Emenda acatada parcialmente
A presente emenda estabelece a priorização de práticas socioeconômica e ambientalmente sustentáveis e o incentivo a boas práticas agrícolas e a inovação no plantio de cânhamo industrial, bem como ao incentivo a inovação e o aprimoramento tecnológico.A medida cria atribuições ao órgão agrícola federal, tais como:I – certificar cultivadores, associações, cooperativas ou quaisquer outros modelos produtivos com selos de boas práticas agrícolas de cânhamo industrial;II – regular a transferência de tecnologia por produtores estrangeiros que venham a atuar no território ou no mercado brasileiros;III – diferenciar licenças de produção, com graus ou extensão de plantio distintos, de acordo com o nível de aderência às suas normas regulatórias ou recomendações;IV – atuar em conjunto com os órgãos competentes, quando for necessário, para determinar denominação geográfica de origem do cânhamo industrial em qualquer localidade ou região do território nacional; eV – realizar diligências in loco, se for o caso, para avaliar a correição das atividades realizadas pelos cultivadores, associações, cooperativas ou quaisquer outros modelos produtivos de cânhamo industrial e determinar ou recomendar adequações às suas normas regulatórias ou recomendações.

Emenda 21 – Tiago Mitraud. Art. 2º e 23. – Emenda acatada parcialmente
Prevê a possibilidade da produção de canabinoides por meio de processos biotecnológicos.

Emenda 23 – Talíria Petrone – Sugiro passar pela análise da consultoria legislativa.
Garante às associações de pacientes financiamento através dos órgãos competentes para viabilização das adequações necessárias para os fins propostos nessa legislação.

Emenda 27 – Bacelar – Art. 6º. – Emenda acatada.
Art. 6º. O local do cultivo de plantas de Cannabis medicinal ou de cânhamo industrial e suas áreas adjacentes deverão ter o seu perímetro protegido, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas e assegurar os controles necessários para mitigar os riscos de disseminação e o desvio, provido de sistema de videomonitoramento em todos os pontos de entrada, com restrição de acesso, sistema de alarme de segurança, sem prejuízo de outras medidas de segurança que possam ser adotadas.

Emenda 28 – Bacelar – Art. 2º do Anexo I. – Emenda acatada.
Retira a possibilidade do órgão responsável pela autorização do cultivo requerer documentos específicos para conceder a autorização.

Emenda 29 – Bacelar – Art. 23. – Emenda acatada.
Muda os percentuais de canabinoides previstos para os gêneros alimentícios.

Emenda 33 – Bacelar – Art. 5º, incisos IV, §4º e §5º. – Emenda acatada parcialmente
Determina que o responsável técnico será encarregado de garantir o cumprimento das normas e orientações expedidas pelos órgãos federais competentes, conforme o tipo de atividade desempenhada pela pessoa jurídica.Em relação a cota de cultivo, modifica a redação para deixar mais clara que para Cannabis Medicinal a cota será por quantidade de planta, enquanto que para Cânhamo Industrial será por área.

Com informações da Agência Câmara de Notícias