No Brasil, a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como Lei de Drogas, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Em que pese exista uma lei específica para tratar sobre o assunto “drogas”, a densidade de elementos obscuros faz com que a população tenha dificuldade de interpretar alguns pontos.

Afinal, qual a diferença entre o usuário e o traficante?

Usuário é aquele que, como o próprio nome diz, apenas utiliza a substância, seja de forma esporádica ou rotineira. Já o traficante é aquele que pratica qualquer das condutas descritas no art. 33 da lei de drogas e, geralmente, é quem faz a comercialização.

Contudo, a atividade comercial não é requisito para que alguém venha a responder um processo por tráfico, isto porque o referido artigo, conceitua a prática através de 18 verbos: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Neste sentido, fica a cargo dos juízes decidir enquadrar um réu em um dos casos. O problema é que grande parte dos magistrados adota uma posição inquisitorial e a maioria dos réus é condenada por incorrer em um (ou mais) dos 18 verbos que recheiam o artigo.

Mas fumar maconha é crime?

Não. A legislação brasileira não tratou sobre o consumo de drogas como crime. Logo, conforme o princípio da anterioridade penal, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Mas, a legislação brasileira trouxe o delito de porte de drogas para uso pessoal.

Neste viés, o art. 28 da lei de drogas, Lei 11.343/06, prevê que cometerá o referido crime aquele que: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Fumar não é proibido, mas ter o baseado na mão aceso sim (faz sentido? nem para mim!).

O delito de porte de drogas para uso pessoal é julgado através de uma transação penal, que é um instituto despenalizador aplicável aos delitos de menor potencial ofensivo, estes são aqueles em que a pena máxima aplicável não excede a dois anos.

Nesses casos, o acusado poderá firmar o compromisso de prestar serviços sociais, como: dar aulas, limpar escolas, pintar muros de repartições públicas etc. Também poderá pagar cestas básicas. Ambas as punições devem ser impostas por tempo certo e determinado.

Mas lembre-se: compartilhar o beck com o coleguinha é crime de tráfico de drogas!

Sim, isso mesmo! Para que alguém seja enquadrado no delito de tráfico de drogas é dispensável que exista a intenção lucrativa. Logo, a prática de qualquer dos verbos constantes no art. 33 da lei de drogas já é possível haver reprimenda legal. Veja:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Portanto, a lei entende que quem compartilha o baseado com outra pessoa, mesmo que de forma gratuita, comete o crime de tráfico.

Apesar de que, neste caso terá a pena reduzida conforme disciplina o § 3º, do art. 33 da lei de drogas:

Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

A lei é retórica e confusa e essa análise só concretiza a real necessidade de uma urgente reforma na Lei de Drogas.